- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade.7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso, sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via recursal adequada.8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
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