- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SETE ACUSAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ NÃO É PRINCIPAL RESPONSÁVEL. REITERAÇÃO APÓS SER BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por subtrair bens de uma residência. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia prisão domiciliar, argumentando ser mãe de menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da agravante, considerando a alegada desproporcionalidade e o pedido de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante. 4. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo para réus primários, quando há risco de reiteração delitiva. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a deliquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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