- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA AGRAVANTE SER MÃE DE 2 CRIANÇAS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO; NÃO FORAM JUNTADAS AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS MENORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade da agente em condutas tidas por delituosas, vez que, conforme consignado pelo magistrado primevo, "[...]Pela análise de suas FACs, observa-se que os três custodiados ostentam anotações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública", circunstâncias que revelam a periculosidade da Agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em desfavor dela. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V - No que pertine ao pleito de imposição de prisão domiciliar, em razão de a Agravante possuir 2 crianças, que dependem dos seus cuidados, o recurso não comporta conhecimento, em razão da deficiência de instrução. Isso porque, compulsando acuradamente os autos, verifico que olvidou-se a Agravante de juntar documento relevante para a análise desse pleito, no caso as certidões de nascimento dos menores. A apontada deficiência de instrução, portanto, impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do recorrente a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do writ ou de seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.190/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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