- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA PERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de custódia se encontra devidamente justificada levando em consideração o melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que ressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o Magistrado. [...] (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023.) 2- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 3- No caso, no parecer psiquiátrico forense do núcleo de perícias criminológicas, de 13/11/2023, constou expressamente que o internado tem drogadicção e transtorno inespecífico de personalidade, além de indicar expressamente na conclusão que ele tem uma impulsividade que o mantém vulnerável, bem como periculosidade. Portanto, embora o laudo tenha apresentado fatores positivos como arrependimento e bem-estar geral, consta na conclusão que o executado assumiu sua conduta delitiva atribuindo o fato à sua mania de perseguição, estando a periculosidade ainda presente. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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