- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE. RESULTADO ORDINÁRIO E ESPERADO DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local que afastou a valoração negativa das consequências do delito em homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem. 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que limita a revisão da dosimetria da pena a casos de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem e se a revisão da dosimetria da pena é cabível na instância extraordinária. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de flagrante ilegalidade, não sendo cabível a reanálise do acervo fático-probatório. 6. A valoração negativa das consequências do crime, quando inerentes ao tipo penal, configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para afastar a negativação das circunstâncias judiciais. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.075.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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