JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NORMA PENAL EM BRANCO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. L. V. R. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser utilizado para alegar ofensa a princípios constitucionais e (ii) se é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar, sob o argumento de que regulamentos ou instruções militares não podem definir condutas delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de alegações de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para análise de questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O Tribunal local e esta Corte Superior têm jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 324 do Código Penal Militar, por ser uma norma penal em branco, pode ser complementado por regulamentos ou instruções de natureza administrativa, desde que estejam relacionados à administração militar (CC n. 191.358/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da suposta inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar demanda a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.118.962/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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