- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) o art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983)" (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Nos termos da denúncia, o recorrente deu causa à prática de ato prejudicial à administração militar, pois é dever do Policial Militar a dedicação integral ao serviço, revelando-se incompatível com a atividade privada de segurança que, além de configurar desvio de finalidade, compromete a capacidade laboral. 3. O recurso especial não é via adequada para a análise da inconstitucionalidade do artigo 324 do CPM, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal, a ser realizada em ação direta de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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