JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer um dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas, impõe-se a absolvição. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.514/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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