- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. A Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para receber denúncia contra o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi inicialmente rejeitada por falta de justa causa, mas a decisão foi reformada em recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, considerando os indícios de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e rol de testemunhas. 6. A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de 211 tabletes de maconha e laudo toxicológico. 7. Indícios mínimos de autoria foram demonstrados por depoimentos testemunhais. IV. RECURSO IMPROVIDO. . (AgRg no AREsp n. 2.223.289/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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