JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e determinando o recebimento da denúncia oferecida contra os agravantes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apreensão de substância entorpecente e elaboração de laudo pericial para caracterização da materialidade do crime de tráfico de drogas, alegando que interceptações telefônicas, registros fotográficos e extrações de dados não seriam suficientes para suprir a ausência de exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de recebimento da denúncia, a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, além da apreensão física de entorpecentes e elaboração de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, sendo dispensável a apreensão física de entorpecentes na posse do agente, desde que existam elementos idôneos que comprovem a prática delitiva. 5. No caso concreto, o conjunto probatório reunido demonstra, ao menos em cognição sumária, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, incluindo extração de dados de aparelhos celulares, fotografias de entorpecentes, apreensão de balanças de precisão com resquícios de substâncias entorpecentes, laudos periciais confirmando a presença de THC e MDMA, e apreensão de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico. 6. A fase de recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença de indícios de autoria e materialidade mínima, não se admitindo cognição exauriente própria da fase instrutória. A rejeição da denúncia constitui medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. 7. O Tribunal de origem, ao rejeitar a denúncia, realizou indevido exame aprofundado do mérito probatório, extrapolando os limites da cognição própria desta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. No âmbito do recebimento da denúncia, a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, sendo dispensável a apreensão física de entorpecentes na posse do agente, desde que existam elementos idôneos que comprovem a prática delitiva. 2. A fase de recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença de indícios de autoria e materialidade mínima, não se admitindo cognição exauriente própria da fase instrutória. 3. A rejeição da denúncia constitui medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 33, caput; 35, caput; 395, III; Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.260.299/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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