JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser aplicada em fração superior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231 está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário. 4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente. 5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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