- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revisão do patamar de redução da pena pela causa de diminuição do homicídio privilegiado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrido foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, aplicando a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando a fração de 1/3 pela causa de diminuição do homicídio privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto. 3. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alegou violação aos arts. 121, § 1º, do Código Penal; 373, II, do Código de Processo Civil, c/c 3º e 156, do Código de Processo Penal, buscando a fixação da diminuição de pena pelo homicídio privilegiado no mínimo. 4. O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que, reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, ausente prova apta produzida pela defesa quanto ao grau de domínio pela violenta emoção, o quantum deve ser fixado no mínimo, e não no máximo. II. Questão em discussão 5. Saber se são idôneos os fundamentos para fixação do patamar de redução pela causa de diminuição do homicídio privilegiado. III. Razões de decidir 6. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.831.057/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.731/MT, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.486.678/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019, DJe 01.10.2019. (AgRg no REsp n. 2.184.410/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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