- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão. 4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE). 7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 189.132/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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