- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E DESVIO DE CARGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DELITIVA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de receptação e desvio de grandes cargas de ração animal e outros produtos. O acusado teria alugado um galpão para armazenar as mercadorias desviadas, que seriam comercializadas posteriormente. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, nas suspeitas de reiteração delitiva e na fuga do recorrente, que não possui residência fixa no distrito da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime, pela fuga do paciente e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade e emprego lícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime e na reiteração delitiva, evidenciada pela quantidade e valor das mercadorias desviadas, além da organização e habitualidade da prática criminosa. 4. O recorrente está foragido, o que demonstra o risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva para garantir o cumprimento de eventual condenação. Ademais, a ausência de residência fixa no distrito da culpa agrava a situação, tornando inviável sua soltura. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a primariedade e as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e a suspeita de reiteração delitiva, além do risco de fuga, comprometendo a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 178.274/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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