- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que reconheceu a legalidade do ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão da prática de crime permanente (tráfico de drogas). O recorrente alega a nulidade das provas obtidas no interior da residência por violação à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em casos de crime permanente, exige a presença de fundadas razões previamente justificadas; (ii) determinar se a ausência de controle judicial a posteriori invalida a diligência realizada pelos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da Constituição, admite exceções apenas em situações expressamente previstas, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, e, durante o dia, por ordem judicial. Para que a entrada em domicílio sem mandado seja legítima, é necessário que haja fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência. 4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa. Fundadas razões, devidamente justificadas, devem estar presentes para que a medida seja válida. 5. O controle judicial posterior é essencial para preservar a inviolabilidade do domicílio e evitar abusos. A ausência desse controle esvaziaria a garantia constitucional contra ingerências arbitrárias e violaria a proteção prevista em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 6. A mera constatação posterior de flagrante delito, sem a demonstração prévia de fundadas razões, não é suficiente para legitimar o ingresso forçado. A justificativa deve estar presente no momento do ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas. 7. No caso concreto, restou comprovada a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, dado o contexto de suspeita de tráfico de drogas e a flagrante situação de crime permanente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 883.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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