- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 12/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGOS 157,§2º, I, C/C ART.70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.226 DO CPP. ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 2.Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Na hipótese dos autos, nota-se que o reconhecimento fotográfico se revela como único elemento de informação que embasou a peça acusatória, bem como que fundamentou o seu respectivo recebimento. No que tange à materialidade, verifica-se a sua carência, visto que o agravado , sequer, foi preso em flagrante, de modo que não consta nos autos o paradeiro da res furtiva. 4.O reconhecimento fotográfico, única prova a indicar a autoria, não é capaz de oferecer substrato suficiente para conferir justa causa para o oferecimento de peça acusatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.536/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)
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