- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO SE LASTREIA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal no recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 2. Na espécie, a denúncia não está baseada somente no reconhecimento fotográfico, mas também no relatório de investigação e nos termos de declarações da vítima e do policial militar. Ademais, consignou-se que o reconhecimento informal do réu pela vítima é elemento hábil a embasar a investigação policial e a posterior denúncia pelo Ministério Público. 3. Nesse sentido, "É viável que o Juízo de origem, destinatário das provas, convença-se da presença dos indícios suficientes de autoria delitiva e da necessidade da prisão preventiva a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento, em tese, falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador" (AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.761/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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