- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL BEM APLICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e estupro, contra a mesma vítima, por longos anos, questionando o aumento da pena-base, a fração de aumento da continuidade delitiva e o concurso material entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em relação aos crimes de estupro de vulnerável e estupro no patamar máximo legalmente previsto, uma vez que se apresentou fundamentação específica para a negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime em sintonia com o entendimento deste Tribunal. 5. Não há desproporção na fixação da pena-base em seu patamar máximo legalmente previsto, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. A fração de 2/3 por força da continuidade delitiva foi devidamente fundamentada na prática dos delitos por período prologado, assim como o reconhecimento do concurso material pois, a despeito da vítima ser uma só, os crimes são diversos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 790.884/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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