- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕEES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32). 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 886.450/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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