- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a dosimetria. 5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 804.561/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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