- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACRÉSCIMO EM 1/5. INIDONEIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu a pena do paciente para 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na elevação de 1/5 na segunda fase, devido à reincidência específica, e desproporcionalidade no aumento de 3/8 na última fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência específica, é fundamentada adequadamente, e se o aumento de 3/8 na última fase é proporcional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da reincidência específica exige fundamentação idônea, não bastando a mera menção. 5. O aumento de 3/8 na última fase da dosimetria foi considerado adequado, pois o roubo foi cometido em concurso de três agentes e com restrição da liberdade da vítima, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, em parte, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria (Processo nº 1502123-57.2021.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP). (HC n. 774.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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