JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA APLICADA EM 1/3. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estelionato tentado, visando à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime prisional. 2. A defesa alega ausência de fundamentação na aplicação da minorante da tentativa e inadequação do regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade da fração aplicada à tentativa e a justificativa do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena e o regime prisional foram fundamentados adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade flagrante. 7. O réu, ora paciente, esgotou todos os atos de execução que lhe eram possíveis de realização, e o crime chegou próximo da consumação, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque a vítima não efetuou o pagamento das promissórias em virtude da descoberta da fraude, configurando-se idônea a incidência da fração do modo tentado em 1/3. 8. "Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ." (AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 9. "[...] embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 823.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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