- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) o acusado, durante toda a empreitada, utilizava-se de uma faca direcionada ao corpo da vítima de modo a aterrorizá-la, assim como o fato de ter invadido a residência dela; ii) praticar a violência sexual na frente de uma criança; e iv) ostenta diversas anotações penais na sua folha de antecedentes criminais (e-doc. 0189), sendo certo que ao menos dois desses processos já apresentam trânsito em julgado, um caracterizando maus antecedentes (4) e a outra reincidência (5); todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 824.122/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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