- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do CP). 2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. - (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua consequência no trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 859.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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