- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em três ocasiões distintas, com fundamento nos arts. 70 e 69 do mesmo diploma legal. A defesa alega a nulidade do reconhecimento de pessoa, por ausência de observância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade até o julgamento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de conformidade com o art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas invalida a prova para fins de condenação; e (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ação constitucional deve ser preservada para proteger a liberdade pessoal contra ato ilegal ou abusivo (AgRg no HC n. 895.777/PR). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com base em conjunto probatório robusto que sustenta a autoria delitiva, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas vítimas e apreensão dos objetos subtraídos, além do flagrante. 5. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoas, mesmo quando não realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como elemento probatório, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. No caso, a autoria foi corroborada por diversos elementos de prova, como depoimentos, flagrante e apreensão dos bens subtraídos. 6. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não procede, pois o reconhecimento é apenas uma das provas utilizadas para confirmar a autoria, não sendo o único elemento decisivo. 7. Quanto à prisão preventiva, esta se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em face da gravidade dos crimes cometidos com violência e grave ameaça, além da persistência dos motivos ensejadores da custódia, agora reforçados pela sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 816.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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