- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A simples ausência de descoberta do acusado para responder ao chamamento judicial, isto é, a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante - se for a única empregada - para o seu encarceramento cautelar, quando dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o paciente estaria evadido. 3. Prevalece na jurisprudência a compreensão de que a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário exige o prévio exaurimento da instância a quo, com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nada obsta, entretanto, que, diante de flagrante ilegalidade, seja conhecida a ordem para concedê-la de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 564.624/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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