JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Esgotados os meios disponíveis para a localização do denunciado, não há falar em nulidade da publicação de edital para a citação. 3. A simples ausência de descoberta do acusado para responder ao chamamento judicial, isto é, a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante - se for a única empregada - para o seu encarceramento cautelar, quando dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido - mormente se o decisum prisional se distanciar dos fatos por mais de 8 anos. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o recorrente estaria evadido. 3. Recurso parcialmente provido, para tornar sem efeito o decreto preventivo, se por outro motivo não estiver o réu segregado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da constrição provisória - ou de fixação de providência cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP -, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade. (RHC n. 123.409/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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