JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CRIMES SEXUAIS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e fixou a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na gravidade dos fatos, nas circunstâncias judiciais e na continuidade delitiva. O recurso especial visa redimensionar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à individualização da pena; (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois tempestivo, com a representação processual correta e o prequestionamento das questões suscitadas devidamente observado. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem ilegalidade na dosimetria. 5. A presença de agravantes, como a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP), e a continuidade delitiva (art. 71 do CP) justificam o aumento da pena, conforme as fases de individualização previstas no Código Penal. 6. O regime inicial fechado está em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime em questão é de natureza hedionda, impossibilitando a alteração para regime semiaberto. 7. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.651.200/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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