- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 26/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima, que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e resultando na demissão de seu trabalho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC). 5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS). 6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.083.857/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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