- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por F. F. da L. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à revisão criminal de acórdão que negou provimento ao pedido de revisão da condenação do agravante por roubo e estupro, com pena total fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aos arts. 59, 13, §1º, e 157, §2º, V, do Código Penal, requerendo a absolvição ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de observância das formalidades no reconhecimento pessoal do réu pode invalidar a condenação; (ii) analisar se houve ilegalidade no aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e lesão grave à vítima; e (iii) estabelecer se a majorante do art. 157, §2º, V, do Código Penal, que trata da restrição da liberdade da vítima, foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal com efeitos retroativos, em respeito ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, conforme precedentes do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso, onde as penas foram fundamentadas em elementos concretos e adequadas ao princípio da proporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1/2 em razão dos maus antecedentes e da gravidade das lesões sofridas pela vítima está devidamente fundamentado, considerando circunstâncias que extrapolam o tipo penal. 6. Para a incidência da majorante do art. 157, §2º, V, do CP, é irrelevante o tempo exato de privação de liberdade, devendo a causa de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar ajuda e pedir socorro". 7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.704.787/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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