- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao gabinete em 01/08/2023. 2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos herdeiros e do próprio espólio. 5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 2.088.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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