- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO. DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em 30/6/2023. 2. É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento público. 3. Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva com consequente retificação do registro civil, formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto. 4. O cenário probatório dos autos descortina a existência de verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o que restou ignorado pelas instâncias inferiores. 5. O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e da dignidade da pessoa humana. 6. Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva (REsp 1.674.372/SP). 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.791/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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