JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou indevidamente créditos tributários como suspensos com base em decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação fiscal. 3. A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da mesma lei. 5. A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei 8.137/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. 7. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; art. 2º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.589.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)
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