- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei. 3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020. (AgRg no AREsp n. 2.977.074/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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