- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para 6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição após desconsideração das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de instância. 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 840.318/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.