- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem. 3. A suficiência das provas para a condenação do réu. III. Razões de decidir 4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de instância. 5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 823.790/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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