- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de arma para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e aumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de 1/6 para 2/3. 3. O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 e contrariedade aos arts. 40, IV, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o restabelecimento da condenação em concurso material e a aplicação da fração intermediária de redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas, com base no princípio da consunção, foi correta, e se a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, considerando que a arma foi utilizada para garantir o proveito do tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado para 2/3 foi fundamentada na ausência de justificativa idônea para a fração inferior, não cabendo reexame de provas nesta instância. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção aplica-se quando a arma é utilizada para garantir o tráfico de drogas, absorvendo o crime de porte de arma. 2. A fração máxima da redutora do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando ausente fundamentação idônea para fração inferior. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; Lei n. 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.014.637/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.074.584/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.595.810/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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