- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a arma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou coletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio agravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão, para a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível concluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias entorpecentes. 2. O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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