- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n. 691 do STF. 3. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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