- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 07/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes. 3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito. 4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes. 10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões a sua irresignação com a solução prévia. 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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