JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 5/10/2023). 2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes. 3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito. 4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes. 10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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