- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes. 2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto - observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta a incidência da referida atenuante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.