- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 02/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de Justiça que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do Código Penal, pois demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de perquirir se a omissão do Estado em assegurar ao réu direitos e garantias fundamentais contribuiu para a prática dos delitos, providência inviável na via eleita. Precedente. 2. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois, embora favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, situação bastante a obstar a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte, que assim disciplina: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.856/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.