- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/11/2024, p. 18/12/2024
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "F", DA CF/1988 E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJMS QUE, AO DEFERIR PEDIDO DE CONTRACAUTELA, SUSPENDEU OS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA POR DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a Presidência do mesmo Tribunal que deferiu a tutela de urgência (ou liminar) cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência horizontal para conhecer de Pedido de Suspensão de Segurança ou de Suspensão de Liminar e de Sentença. 2. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 3. Presidente de Tribunal Estadual que susta os efeitos de decisão lançada em Agravo Interno em trâmite no próprio Tribunal e regularmente distribuído, cujo recurso caberia ao STJ. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 47.085/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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