JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 25/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DECISÕES DE DESEMBARGADORES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA AS DECISÕES QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 2. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou de deferimento de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu o pedido de extensão formulado nos autos da SS n. 801398- 77.2024.8.20.0000 a todas as liminares de objeto idêntico já concedidas anteriormente, suspendendo os efeitos de decisões proferidas por desembargadores daquela Corte Estadual. Evidente a usurpação da competência do STJ. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 47.208/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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