- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO O FILHO DA AGRAVADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente no acidente - descarga elétrica que levou a óbito o filho da ora agravada -, assentando que a "(...) ré [ora agravante] não produziu prova a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima ou de 3º, tampouco da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente", arbitrando a indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.429.200/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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