JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA EM REDE DE FIOS DE ALTA TENSÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. TESE SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A conclusão do Tribunal local está pautada no conjunto fático-probatório acostado aos autos, sobretudo nas perícias técnica e médica, bem como na prova testemunhal que confirma os fatos alegados pelo autor sobre a dinâmica do acidente, de forma que rever este entendimento, a fim de perquirir uma suposta culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.190/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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