- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina. 2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. 3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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