- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANO MORAL COLETIVO EM INTERSECÇÃO COM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. É possível reconhecer o dano moral coletivo, mesmo quando a ação coletiva versar - prioritária, mas não exclusivamente - sobre direitos individuais homogêneos. (AgInt nos EREsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao valor dos danos morais coletivos e à configuração ou não de prática abusiva ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Não se conhece da tese de violação ao art. 508 do CPC, haja vista estes não possuir conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.6. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.