- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando do julgamento do REsp 1.815.055/SP, a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 se refere somente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.028.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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